A
Prefeitura de Pombal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no
valor de R$ 100 mil, aos pais de um adolescente que morreu em acidente no
ônibus da edilidade. Deverá também pagar pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo
vigente a cada mês desde a data da morte (19/08/2017) até a data em que a
vítima completaria 25 anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do
salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65
anos de idade. A decisão, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de
Pombal, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A relatoria do processo nº 0800119-74.2018.8.15.0301 foi do desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
De acordo
com os autos, a porta de embarque e desembarque de passageiros do ônibus
abriu-se inesperadamente, com o veículo em movimento, havendo a queda de três
ocupantes, dentre eles o filho dos autores da ação.
Ao apelar
da sentença, a edilidade alegou ausência de nexo causal entre a conduta do
município e o dano, bem como a ausência de dolo ou culpa.
Analisando
o caso, o relator do processo observou que em se tratando de danos ocasionados
a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos,
a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da
demonstração de dolo ou culpa. “A fatalidade ocorrera, como se extrai dos autos
e da narrativa de ambas as partes, em razão de acidente de trânsito, quando, na
ocasião, a única porta de acesso do ônibus que transportava estudantes locais
se abriu, com o veículo em movimento, arremessando três passageiros para a
estrada, vindo o filho da parte autora a óbito em decorrência dos ferimentos”,
frisou.
Segundo
ele, o ônibus escolar era frequentemente ocupado por um número de passageiros
acima do permitido, por vezes com até o dobro de sua capacidade. “As precárias
condições do transporte escolar são corroboradas pelo próprio motorista do
ônibus na ocasião. Em depoimento à Polícia Civil da Paraíba, ele mencionou ter
feito reclamações prévias a respeito da constante superlotação do transporte”,
destacou o relator, para quem não há que se falar em excludentes de
responsabilidade, já que há prova de que a morte do adolescente foi provocada
em razão das precárias e irregulares instalações do veículo.
O relator
considerou que o valor da indenização por dano moral não merece redução. “O
valor se revela, no meu entender, razoável para reparar o dano causado e, ao
mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a ocorrência de outros eventos inaceitáveis
como o ora analisado dentro das instalações públicas da edilidade”, pontuou. Do
mesmo modo em relação aos danos materiais. “Correta, portanto, a sentença neste
ponto, haja vista que observa a jurisprudência do Tribunal da Cidadania,
inclusive quanto ao valor da pensão e seus marcos temporais”.
Fonte:
Gecom TJPB
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